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20 de Abril de 2024

Prejuízo por violação de marca independe de comprovação

há 6 anos

A contrafação de marca encerra hipótese de dano in re ipsa, na medida em que a demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato. O entendimento consta em acórdão da 3ª turma do STJ, resultado de julgamento realizado em 06 de abril de 2017.

A origem do litígio foi uma ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por Vassouras Hobynwood Ltda em face do recorrente, devido à contrafação das marcas nominativas e figurativas de sua titularidade (Hobynhood e Hobynwood).

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Em 1º grau, foi julgado procedente o pedido, condenando o recorrente a abster-se de explorar e comercializar vassouras utilizando-se da marca Hollyworld TK bem como a reparar os danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e morais, fixados em R$ 20 mil. A decisão foi mantida pelo TJ.

Em sede de recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou inicialmente que a lei que regula a propriedade industrial (9.279/96) não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos sofridos ou do dolo do agente: “Ao contrário, de modo bastante amplo, permite ao titular da marca “intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil” (art. 207)”.

Assim, considerou que os danos alegados pela recorrida decorrem de violação cometida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva das marcas por ela registradas.

“Os prejuízos suportados, nesse contexto, prescindem de comprovação, pois se consubstanciam na própria violação de um direito autônomo, derivando da própria natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano, assim, se confunde com a demonstração da existência do fato – contrafação –, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem. A contrafação de marca, portanto, encerra hipótese de dano in re ipsa.”

Destacando, portanto, que a jurisprudência do STJ entende cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais decorrem de ofensa à sua imagem, identidade e credibilidade, manteve a condenação imposta nos juízos de 1º e 2º grau. A decisão da turma foi unânime.

Processo relacionado: REsp 1.661.176

http://vargasmildemberg.adv.br/index.php/2018/07/03/prejuizo-por-violacao-de-marca-independe-de-comp...

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257187,91041-Prejuizo+por+violacao+de+marca+prescinde+de+com...

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