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24 de Abril de 2024

Consumidor não se restringe àquele que adquire serviço ou mercadoria

direito do consumidor: a proteção estendida ao consumidor equiparado no CDC.

há 5 anos

Eventuais infortúnios fazem parte da vida dos brasileiros principalmente quando vão a estabelecimentos comerciais mesmo não estando na condição de consumidoras, e sofrem danos decorrentes de acidentes, por exemplo, ao escorregarem em pisos molhados sem sinalização, ou num acidente de trânsito com ônibus, ainda que não seja passageiro do veículo. É que, por mais que essas pessoas não tenham comprado produtos ou contratado serviços da empresa, foram afetadas diretamente pelo fato danoso que por consequência as colocaram na condição de consumidoras por equiparação.

Nesse caminho, tem sido comum o Poder Judiciário aplicar as normas consumeristas à terceiros envolvidos em infortúnios, ainda que não sejam consumidores diretos.

A exemplo, colhe-se do julgado REsp 1.125.276, do Superior Tribunal de Justiça, onde os Ministros entenderam que o consumidor não está limitado ao conceito restrito contido na norma do caput do art. do Código de Defesa do Consumidor, ele abrange outras searas, até mesmo aquelas pessoas que não fizeram parte da relação de consumo, mas por sofrerem os fatos danoso no estabelecimento são equiparados ao consumidor por equiparação.

Assim, tem-se a figura do consumidor por equiparação ou Bystander, que é contida no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de proteger as vítimas de acidentes oriundos do fato do produto ou serviço, ainda que não tenham contratado.

Portanto, todos que mesmo não participando diretamente da relação consumerista sofrerem determinada lesão, poderão pleitear os efeitos da proteção do consumidor contida no Código de Defesa do Consumidor, na perspectiva do consumidor por equiparação.

Para que reste claro, colhe-se de outro julgado do STJ, onde a Quarta Turma acolheu os pedidos de um idoso contra o Município e um posto de gasolina, em razão de acidente, por ter quebrando três costelas ao passar pela calçada. Nesse caso, a mangueira no interior do estabelecimento comercial escoava água, contudo não havia sinalização. Assim, o estabelecimento comercial teve que pagar uma indenização de R$ 6.780,00 a título de danos morais. (AREsp 1.076.833).

MANTIDA_INDENIZACAO_PARA_IDOSO_QUE_CAIU_EM_CALCADA_MOLHADA_EM_FRENTE_A_POSTO_DE_GASOLINA

Em igual sentido, a Terceira Turma do STJ, também acolheu os pedidos da família de uma criança, que se acidentou ao tentar fugir do impacto com a porta de um caminhão de uma distribuidora de cervejas, a criança veio a cair sobre quantidade expressiva de garrafas de cerveja quebradas que haviam sido deixadas na calçada pela distribuidora. Assim, sofreu cortes graves e várias lesões pelo corpo. No julgamento desse caso, REsp 1.574.784, os Ministros entenderam a equiparação do consumidor, nos moldes do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa maneira, compreende-se que todos aqueles que não se vinculam diretamente à relação de consumo, mas que sofrem determinada lesão, provocada pelo estabelecimento, é possível pleitear a proteção do consumidor por intermédio da equiparação.

http://vargasmildemberg.adv.br/index.php/2018/10/30/direito-do-consumidoraprotecao-estendida-ao-co...

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