Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Hospital e médica deverão indenizar família de recém-nascido

há 5 anos

É inevitável que no decorrer da vida, as pessoas sejam acometidas por problemas de saúde que comprometam significativamente as suas vidas, contudo, em alguns casos, esses infortúnios podem acontecer no pleno estágio da infância, como é o caso de um recém-nascido no Estado do Paraná, que ficou cego após exposição excessiva de oxigênio em um hospital no período em que esteve internado.

Segundo consta no processo REsp 1771881/PR (2018/0205346-0), a equipe médica entendeu que o parto cesariano seria o melhor caminho para manter a integridade física do recém-nascido. Contudo, após os procedimentos médicos, tendo em conta que tratava-se de um prematuro, e em razão de uma drástica infecção, o recém-nascido teve que permanecer na incubadora durante longo período.

Alguns meses após a alta hospitalar, a médica responsável constatou que o recém-nascido tinha complicações nos seus estímulos visuais, em razão de um deslocamento de retina, que por consequência, lhe ocasionou cegueira irreversível.

Diante desse fato condenável, a família ingressou com uma ação em desfavor do hospital e da médica, alegando que ambos eram responsáveis solidários pelo comprometimento visual do recém-nascido, sob o fundamento de que inexistia alerta sobre a necessidade de consulta com um médico especializado e igualmente pelo recebimento de oxigênio desconforme na incubadora sem os devidos cuidados, razão pela qual, essas circunstâncias contribuíram para o perecimento da retina do recém-nascido.

No caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do Tribunal de origem, que fixou indenização a título de danos morais em R$ 53.000,00 à família do recém-nascido que perdeu a sua visão após exposição irregular de cargas de oxigênio na incubadora, que por consequência resultou na cegueira.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu que os réus tem o dever de indenizar a título de danos morais, por intermédio de pensão mensal de um salário mínimo até que o menor impúbere complete 14 anos de idade, e após a respectiva idade, que indenize mensalmente com dois salários mínimo até que complete os seus 65 anos.

Desta forma, percebe-se que os médicos e hospitais são responsáveis e têm o dever de indenizar quando, no exercício de sua atividade profissional, trabalharem com negligência, imperícia ou imprudência, causando eventuais danos ao paciente, agravar-lhe o problema de saúde, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho, sendo passível de responsabilidade civil.


Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/stj-mantem-indenizacao-família-bebe-erro-medico

http://vargasmildemberg.adv.br/index.php/2018/12/11/hospitalemedica-deverao-indenizar-família-de-r...

  • Sobre o autorAdvogado da sociedade Vargas & Mildemberg
  • Publicações49
  • Seguidores91
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações161
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/hospital-e-medica-deverao-indenizar-familia-de-recem-nascido/657531785

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)